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“As diferentes posições do TST e STF quanto ao pagamento proporcional de PLR/PPR para desligados ou demissionários”

  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

Um dos temas polêmicos em relação ao PLR sempre foi o do pagamento proporcional aos empregados que pedissem demissão ou fossem desligados no curso da vigência do Programa. Muitas empresas, tradicionalmente, adotaram a prática de desconsiderar o pagamento para esse grupo, buscando maior retenção desses profissionais.


Em 2014 o TST editou a Súmula 451 definindo o direito ao pagamento proporcional nessas situações, em respeito ao princípio da isonomia, pelo entendimento de que mesmo com o encerramento dos contratos antes da vigência dos Programas, esses trabalhadores contribuíram para o resultado da organização.


A partir de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a CLT passou a considerar as negociações coletivas relativas ao PLR dentro do conceito da prevalência do negociado sobre o legislado, autorizando como consequência, negociações que definissem regra de não pagamento para os desligados ou demissionários.  


Em 2022 o SFT definiu pelo Tema 1046, que são válidas negociações coletivas que restrinjam direitos, desde que se trate de um direito disponível e não garantido constitucionalmente, reforçando o conceito da Reforma Trabalhista e afastando o entendimento da Súmula 451.        


No entanto, recente decisão da SBDI-1 do TST invalidou cláusula de norma coletiva, que desconsiderava o pagamento da proporcionalidade, pelo argumento de que o direito ao  PLR está previsto na Constituição, logo, não seria aplicável o Tema 1046, restaurando o entendimento da Súmula 451.


Pesquisando a jurisprudência de cada um dos Tribunais, percebemos uma divergência maior nos julgados do TST, enquanto o STF, reconhece a validade da norma coletiva de forma preponderante nesses aspectos.


Confuso, não? Mas assim é a jurisprudência trabalhista atual, conflituosa na relação entre TST e STF, trazendo descrédito e insegurança jurídica para empresas, empregados, entidades sindicais e para a própria negociação coletiva. Afinal: qual regra considerar e qual é o alcance da autonomia negocial de empresas e entidades sindicais quanto ao tema?  


O que fazer? Entendo que há alguns caminhos: (i) adotar uma posição mais conservadora e considerar o pagamento proporcional, (ii) desconsiderar a proporcionalidade e gerir o risco de nulidade da regra em ações trabalhistas ou fiscalizações e (iii) buscar saídas negociais em que a regra esteja atrelada a alguma forma de compensação ou contrapartida.

 
 
 

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RAMA - Consultoria de Relações Trabalhistas e Sindicais

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